Convenção

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

DENOMINADO "PRAÇA BUTANTÃ"


AVENIDA ELISEU DE ALMEIDA, Nº 3.307.


CAPÍTULO I


DA DISCRIMINAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES:


ARTIGO 1°: O Condomínio objeto da presente Convenção, pela sua natureza condominial, compreende partes distintas, a saber:

a) Partes de propriedade e uso comum ou partes de Condomínio; e

b) Partes de propriedade exclusiva ou Unidades Autônomas.


DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM:


ARTIGO 2°: As partes e coisas de propriedade e uso comum dos Condôminos, inalienáveis e indissoluvelmente ligadas às Unidades Autônomas, constituindo Condomínio de todos, assim definidas no artigo 3º da Lei 4591/64, artigo 1331, § 2° do Código Civil Brasileiro, havidas como inalienáveis, indivisíveis e acessórias, indissoluvelmente ligadas as demais coisas, todas aquelas que por sua natureza ou função sejam de uso comum, e muito especialmente, as seguintes: o terreno sobre o qual se assenta a construção, as fundações; os montantes das colunas e vigas; os pisos de concreto armado; os equipamentos sociais; rampas de acesso; cabine de força; hidrômetro; áreas permeáveis; abrigo gás; portaria com WC; clausura; clausura de veículos; 04 (quatro) caixas de retenção; área de fruição; jardins; depósito C (depósito de lixo); gerador; centro de medição; DG; telemática; casa de bombas; 02 (dois) reservatórios; bicicletário com capacidade para a guarda de 06 (seis) bicicletas; pressurização com antecâmara; depósito A; depósito B; bicicletário com capacidade para a guarda de 15 (quinze) bicicletas; escadas pressurizadas com porta corta fogo; poços de elevadores e respectivos halls de acesso; WC PNE; área descoberta; depósito D; depósito E; depósito F; APA funcionários; vestiário funcionários masculino; vestiário funcionários feminino; jardins sobre laje; 02 (duas) churrasqueiras; espaço gourmet; salão de festas com copa; WC PNE feminino; 04 (quatro) WCs PNE; apartamento do zelador; 02 (duas) brinquedotecas; depósito G; casa de bombas piscina; sala de ginástica; lavapés; ducha; piscina infantil; piscina adulto; deck molhado; área para jogos; teto verde; laje impermeabilizada; 01 (uma) escada de acesso restrito; 01 (um) poço de elevador; laje impermeabilizada; local para instalação das placas solares das piscinas; local para instalação das placas solares da torre; reservatório superior; vazios dos elevadores; laje impermeabilizada; escada pressurizada; casa de bombas; casa de máquinas; escada marinheiro; projeção dos elevadores; projeção cobertura; a garagem coletiva contendo 393 (trezentas e noventa e três) vagas para automóveis de passeio, 04 (quatro) vagas para portadores de necessidades especiais (PNE), 01 (uma) vaga destinada ao zelador, 39 (trinta e nove) vagas para motos e tudo o mais que, por sua natureza, destinação ou função, seja de uso comum a todos os proprietários ou titulares de direitos à aquisição de unidades no edifício ou ocupantes.


Parágrafo Primeiro: As partes e coisas referidas nesta cláusula, bem com aquelas que se relacionarem com o conjunto do Edifício não poderão ser alteradas, substituídas ou retiradas sem o consentimento expresso de 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais dos Condôminos.


Parágrafo Segundo: As partes comuns principalmente a entrada principal e escada geral estarão sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente. Quaisquer objetos ali encontrados serão removidos sem responsabilidade do Condomínio ou da Administradora por eventuais estragos e somente entregues aos respectivos donos após o pagamento da multa prevista nesta Convenção.


Parágrafo Terceiro: Cada Condômino terá direito a usar e fruir das utilidades próprias das partes, dependências e instalações comuns segundo sua destinação específica desde que não prejudique igual direito dos demais ou as condições, renome e categoria do Edifício.


Parágrafo Quarto: O Condomínio, nas áreas comuns, compromete-se a revisar semestralmente o rejuntamento dos pisos cerâmicos, de pedra ou de granito bem como das paredes de azulejo tendo especial atenção nos pontos de encontro entre as paredes e os pisos. Na lavagem das áreas acima só poderão ser empregados panos úmidos. Não sendo cumpridas as recomendações acima poderá haver infiltrações e danos na impermeabilização ou deterioração acelerada dos revestimentos.


Parágrafo Quinto: O Condomínio deverá - no período de 03 (três) em 03 (três) anos - conservar e revisar a fachada, a qual deverá ser limpa, lavada, pintada e receber aplicação de silicone se for o caso.


Parágrafo Sexto: O Condomínio deverá conservar e fazer a manutenção adequada das esquadrias, principalmente as de ferro e alumínio, através de aplicações periódicas de lubrificantes e impermeabilizantes, tais como, vaselina, WD-40, etc.


Parágrafo Sétimo: O Condomínio compromete-se a evitar que se joguem gorduras ou resíduos sólidos nos ralos dos pisos, pias ou lavatórios das áreas comuns, bem como providenciar a limpeza semestral dos ralos, evitando entupimento e mau cheiro.


Parágrafo Oitavo: Deverão ser feitos pelo Condomínio contratos de manutenção para todos e quaisquer equipamentos das áreas comuns, notadamente elevadores, bombas de água potável e águas pluviais, luz de emergência, antena coletiva e interfones, portões automáticos das garagens e gerador de energia elétrica. Deverá também o Condomínio providenciar a manutenção dos móveis, utensílios e equipamentos instalados nas áreas comuns.


Parágrafo Nono: O não cumprimento das disposições acima poderá causar danos que serão de inteira responsabilidade do Condomínio, podendo inclusive comprometer a garantia prevista em lei.


Parágrafo Décimo: As obras de caráter coletivo que interessarem a estrutura do Edifício e as partes e coisas de propriedade comum serão feitas com o concurso pecuniário de todos os Condôminos, na proporção de suas frações ideais de terreno.


Parágrafo Décimo Primeiro: O apartamento do zelador, bem como sua respectiva vaga de garagem constituem partes de propriedade e uso comum do Condomínio, não sendo permitida a locação, alienação ou cessão a qualquer título, gratuito ou oneroso.


Parágrafo Décimo Segundo: Ainda que o Condomínio opte por não ter os serviços de zeladoria, ou mesmo que, em havendo tais serviços, o zelador não resida no Condomínio, ocasionando a não utilização de seu apartamento e vaga de garagem, não serão permitidas sua locação, alienação ou cessão, na forma do parágrafo décimo primeiro acima, uma vez que trata-se de área comum do Condomínio, estando sua alteração sujeita à aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno.


Parágrafo Décimo Terceiro: Parte das áreas comuns deste empreendimento foi executada em piso elevado, sistema não desenvolvido para suportar a circulação de equipamentos pesados ou tampouco a prática de esportes e/ou o uso de skates, bicicletas, patinetes, patins ou similares. Conforme disposição já constante do Memorial Descritivo, o uso inadequado deste sistema de piso pode causar o seu rompimento, com riscos à integridade das pessoas.

CAPÍTULO II


DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA:


ARTIGO 3°: As Unidades Autônomas, constituídas pelos apartamentos e depósitos, somente poderão ser utilizadas para fins residenciais, sendo vedado expressamente o uso para quaisquer atividades profissionais, comerciais ou industriais.

  • 53 (cinquenta e três) unidades autônomas depósitos, estando 21 (vinte e uma) localizadas no 2º subsolo e numeradas de 01 a 21, e 32 (trinta e duas) localizadas no 1º subsolo, numeradas de 01 a 32.


DAS ÁREAS E FRAÇÕES IDEAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS


BLOCO A E BLOCO B


DO 1º PAVIMENTO AO 24º PAVIMENTO

1 - O apartamento 11A contém 67,100m2 de área privativa e a área comum de 48,331m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 115,431m2 correspondendo-lhe o coeficiente de proporcionalidade de 0,28036%.


2 - Os apartamentos finais 1A/2A e 1B/2B contém, cada um deles, 67, 100m2 de área privativa e a área comum de 48,361 m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) autom óvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 115,461 m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no em preendimento de 0,28040%.


3 - Os apartamentos finais 3A/4A e 3B/4B contém, cada um deles, 66,200m2 de área privativa e a área comum de 47,868m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 114,068m2, correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,27690%.


4 - Os apartamentos finais 5A e 5B contém, cada um deles, 50,300m2 de área privativa e a área comum de 38,814m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 89, 114m2, correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,21270%.


5 - Os apartamentos finais 6A contém, cada um deles, 49,700m2 de área privativa e a área comum de 38,476m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 88, 176m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no em preendimento de 0,21030%.


6 - Os apartamentos finais 6B contém, cada um deles, 66,500m2 de área privativa e a área comum de 48,037m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 114,537m2, correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,27810%.


7 - Os apartamentos finais 7A contém, cada um deles, 50,600m2 de área privativa e a área comum de 38,984m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 89,584m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no em preendimento de 0,21390%.


8 - Os apartamentos finais 7B contém, cada um deles, 50,000m2 de área privativa e área comum de 38,645m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 88,645m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no em preendimento de 0,21150%.


9 - Os apartamentos finais 8A contém, cada um deles, 50,000m2 de área privativa e a área comum de 38,645m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 88,645m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,21150%.


10 - Os apartamentos finais 8B contém, cada um deles, 68,000m2 de área privativa e a área comum de 48,770m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 116,770m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,28330%


25º PAVIMENTO


11 - Os apartamentos finais 1A/2A contém, cada um deles, 67,100m2 de área privativa e a área comum de 48,361m2 -aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 115,461m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,28040%.


12 - Os apartamentos finais 3A/4A contém, cada um deles, 66,200m2 de área privativa e a área comum de 47,868m2 -aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 114,068m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,27690%.


13 -Os apartamentos finais 5A contém, cada um deles, 50,300m2 de área privativa e a área comum de 38,814m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 89, 114m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,21270%.


14 -Os apartamentos finais 6A contém, cada um deles, 49,700m2 de área privativa e a área comum de 38,476m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 88, 176m2 , correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,21030%.


15 - Os apartamentos finais 7A contém, cada um deles, 50,600m2 de área privativa e a área comum de 38,984m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 89,584m2, correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,21390%.


16 - Os apartamentos finais 7B contém, cada um deles, 50,600m2 de área privativa e a área comum de 38,984m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 89,584m2, correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,21390%.


17 - Os apartamentos finais 8A contém, cada um deles, 50,000m2 de área privativa e a área comum de 38,645m2 - aí já incluído o direito à guarda de 01 (um) automóvel de passeio na garagem do condomínio - perfazendo a área total construída de 88,645m2, correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,21150%.


DEPÓSITOS


18 - Cada uma das unidades autônomas depósitos contém 2,820m2 de área privativa e a área comum de 0,815m2, perfazendo a área total construída de 3,635m2, correspondendo-lhes o coeficiente de proporcionalidade no empreendimento de 0,00578%.


Parágrafo Primeiro: Todas as instalações das Unidades Autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos Condôminos, assim como, pisos, esquadrias, janelas, venezianas, persianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água, esgoto, luz e força, telefone e demais acessórios. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizadas após o consentimento por escrito do síndico.


Parágrafo Segundo: Quando o estrago ocorrer em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer Condômino, as despesas de reparo correrão por conta de todos os Condôminos.


Parágrafo Terceiro: Os serviços de limpeza das Unidades Autônomas e de seus móveis não devem prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos demais Condôminos. Incumbe a cada Condômino, manter limpa sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias.


Parágrafo Quarto: Os Condôminos obrigam-se a permitir o livre ingresso nas suas Unidades Autônomas, do síndico, administrador, zelador/supervisor de serviços, e funcionários de repartições ou empresa de serviços públicos, quando se fizer necessário para verificação ou reparos.


Parágrafo Quinto: Os Condôminos poderão onerar ou alienar suas Unidades Autônomas, independentemente de consulta ou preferência dos demais, com exceção das unidades autônomas depósito, as quais serão de uso exclusivo de Condôminos proprietários de unidades autônomas apartamentos integrantes do Condomínio, sendo expressamente vedada a locação, alienação ou cessão a qualquer título, gratuito ou oneroso, a terceiros estranhos ao Condomínio, entendendo-se como tal, os não Condôminos.


Parágrafo Sexto: Os Condôminos possuem o direito de usar, fruir, administrar e usufruir de suas Unidades Autônomas, segundo suas conveniências, desde que não prejudiquem igual direito dos demais, observando e fazendo observar, por quem fizer às vezes na ocupação da sua Unidade Autônoma, os preceitos desta Convenção e do regulamento interno e, de não permitir, que alguém por eles comprometa a segurança, categoria e nível do Edifício.


Parágrafo Sétimo: Os Condôminos em suas Unidades Autônomas, comprometem-se a revisar semestralmente o rejuntamento dos pisos cerâmicos, de pedra ou de granito, se houver, bem como das paredes de azulejo tendo especial atenção nos pontos de encontro entre as paredes e os pisos. Na limpeza das áreas acima só poderão ser empregados panos úmidos. Não sendo cumpridas as recomendações acima poderá haver infiltrações e danos na impermeabilização ou deterioração acelerada dos revestimentos.


Parágrafo Oitavo: Os Condôminos deverão conservar e fazer a manutenção adequada das esquadrias de suas Unidades Autônomas, principalmente as de ferro e alumínio, através de aplicações periódicas de lubrificantes e impermeabilizantes, tais como, vaselina, WD-40, etc.

Parágrafo Nono: Os Condôminos comprometem-se a não jogar gorduras ou resíduos sólidos nos ralos dos pisos, pias ou lavatórios, bem como limpar semestralmente os ralos evitando entupimento e mau cheiro.


Parágrafo Décimo: Os Condôminos deverão evitar que os marceneiros, por ocasião da montagem dos armários e gabinetes, danifiquem ou retirem os sifões e flexíveis das pias dos banheiros e cozinhas, ou ainda perfurem inadvertidamente parte da canalização elétrica ou hidráulica.


Parágrafo Décimo Primeiro: Os Condôminos, em cuja unidade autônoma forem realizadas obras, serão responsáveis pela perfeita limpeza dos elevadores, áreas corredores e outros locais de uso comum, não podendo ser depositado em tais áreas quaisquer objetos ou entulhos, sob pena de mandar o Condomínio retirá-los, cobrando as despesas do condômino infrator.


Parágrafo Décimo Segundo: O não cumprimento das disposições acima poderá causar danos que serão de inteira responsabilidade dos Condôminos, podendo inclusive comprometer a garantia prevista em lei.


Parágrafo Décimo Terceiro: Em conformidade com a Lei Estadual Antitabagista n 13.541, fica estritamente proibida a utilização de cigarros ou derivados do tabaco em áreas de uso comum do Condomínio, sejam elas fechadas ou parcialmente fechadas.



CAPÍTULO III


DAS PROIBIÇÕES:


ARTIGO 4°: É vedado aos Condôminos:


a-) Mudar a forma, a cor ou aspecto externo do Edifício, respeitando o projeto arquitetônico, especialmente executando o fechamento dos terraços;

b-) Executar quaisquer obras adicionais, tais como gradis, portões, etc. sem um devido e adequado projeto, que respeite sempre o estilo do Edifício e seu projeto arquitetônico;

c-) Mudar a forma, a cor ou o aspecto externo de sua Unidade Autônoma salvo permissão unânime de todos os Condôminos;

d-) Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidade diversas das empregadas no Edifício, devendo qualquer pintura ser feita com a autorização do síndico, após a deliberação dos Condôminos;

e-) Embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar-lhes detritos, águas e impurezas;

f-) Empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança do Edifício ou prejudicar-lhes a higiene e limpeza;

g-) Afixar cartazes e anúncios, colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza nas fachadas, vidros, escadas, halls e vestíbulos;

h-) Cuspir, atirar papéis, pontas de cigarros e detritos nas partes e coisas comuns;

i-) Usar alto-falantes, instrumento ou aparelho de som que cause incômodo aos Condôminos ou ocupantes das demais Unidades Autônomas;

j-) Ter e usar objeto, instalações, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável ou odorífera, suscetível de afetar a saúde dos demais Condôminos e ocupantes dos apartamentos ou de que possa resultar o aumento do prêmio de seguro do Edifício;

k-) Lançar lixo em local não apropriado ou não indicado pelo regulamento interno;

l-) Utilizar-se dos empregados do Edifício para serviços particulares;

m-) Manter animais de grande porte e/ou ruidosos e/ou que causem perturbações aos demais Condôminos;

n-) Instalar aparelho de ar condicionado em local e sistema diferente daquele previsto no projeto de construção;

o-) lavar o assoalho, se houver, que somente pode vir a ser encerado ou tratado por outro meio que dispense a lavagem;

p-) permitir que qualquer torneira ou registro permaneçam abertos ou com defeito, provocando, desta forma, vazamentos que venham a prejudicar a própria unidade autônoma assim, como os demais;

q-) lavar veículos na garagem; e

r-) locar, alienar, ou ceder a qualquer título dos depósitos a terceiros estranhos ao Condomínio, entendendo-se como tal, os não Condôminos.


Parágrafo primeiro: O Condômino é responsável pelos danos que der causa, seja nas partes de propriedade e uso comum, seja nas unidades autônomas de outros Condôminos.


Parágrafo segundo: Os Condôminos, em cuja unidade autônoma forem realizadas obras, serão responsáveis pela perfeita limpeza dos elevadores, áreas corredores e outros locais de uso comum, não podendo ser depositado em tais áreas quaisquer objetos ou entulhos, sob pena de mandar o Condomínio retirá-los, cobrando as despesas do condômino infrator.


Parágrafo terceiro: Fica expressamente proibida ao Condomínio e aos Condôminos, a utilização da água subterrânea para qualquer finalidade, não se responsabilizando a Incorporadora, pelas eventuais consequências advindas do uso indevido.

CAPÍTULO IV


DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS


TÍTULO "I" -DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA:


ARTIGO 5°: Anualmente será realizada a Assembléia Geral Ordinária dos Condôminos, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos:


a-) Apreciação e aprovação do orçamento proposto pelo sindico.

b-) Eleição do síndico, subsíndico e do conselho consultivo

c-) Apreciação e deliberação sobre as contas do síndico, relativas ao exercício findo.

d-) Resolução sobre os demais assuntos de interesse geral dos Condôminos que tenham constado do edital de convocação.

e-) Indicação, quando necessário, dos Condôminos que devem assinar os termos de abertura e encerramento do livro de atas das Assembléias dos Condôminos.

f-) Imposição de multas aos Condôminos e apreciação de recursos por eles interpostos


Parágrafo Primeiro: A Assembléia será convocada pelo síndico por meio de cartas protocoladas ou registradas, expedidas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, designando dia, hora e local, com menção da "ordem do dia" a ser votada. Na falta dessa convocação¼ (um quarto) dos Condôminos poderá fazê-la.


Parágrafo Segundo: A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com o "quórum" de 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno ou, em seguida, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, sendo, então, eleito um presidente para dirigir os trabalhos e um secretário para a lavratura da ata no livro próprio.


Parágrafo Terceiro: As decisões serão tomadas com maioria de votos dos presentes, que representem pelo menos metade das frações ideais salvo disposição de Lei ou desta Convenção em contrário.


Parágrafo Quarto: Os Condôminos poderão ser representados em qualquer Assembléia Geral por "Procurador" com poderes especiais através de Procuração por escrita e específica, desde que o mandatário não seja o Síndico, e nem qualquer dos membros do conselho Consultivo.


Parágrafo Quinto: Cada mandatário não poderá representar mais de 02 (dois) mandantes, fora si próprio, no caso de ser ele mandatário Condômino.


TÍTULO "II" DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA:


ARTIGO 6°: As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo síndico ou por Condôminos, representantes no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade das frações ideais de terreno sempre que necessário, observado o processo estabelecido passará a Assembléia Geral Ordinária, salvo disposição de Lei ou desta Convenção em contrário.


Parágrafo Primeiro: Compete à Assembléia Geral Extraordinária: a-) Decidir sobre qualquer assunto de interesse geral do Condomínio; b-) Tornar conhecimento e resolver sobre recursos interpostos por Condôminos sobre decisões do sindico ou sobre multa por este imposto; c-) Alterar a Convenção de Condomínio; d-) Destituir o síndico quando tenha ocorrido falta grave.


Parágrafo Segundo: As decisões relativas às modificações da Convenção de Condomínio ou que digam respeito às partes comuns somente poderão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno, ficando ressalvados os casos especiais e que exijam unanimidade de todos os Condôminos. Para a destituição do síndico, deverá ser observado o quorum de maioria absoluta dos presentes em assembléia especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO V


DOS ENCARGOS, FORMA E PROPORÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES


ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:


ARTIGO 7°: Considerando que as despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio não são proporcionais ao tamanho de suas unidades privativas, mas às áreas comuns utilizadas por todos os Condôminos indistintamente, o rateio será realizado pelo critério igualitário de despesas, considerando-se, portanto, a quantidade de unidades existentes no empreendimento, as quais concorrerão para as seguintes despesas condominiais que compõem o orçamento:


a-) Os prêmios dos seguros (com exclusão do valor correspondente ao seguro facultativo que cada Condômino queira fazer, além do obrigatório previsto no artigo 10);

b-) Tributos e impostos, taxas e demais contribuições fiscais, lançados sobre as partes e coisas comuns do Condomínio;

c-) Consumo de energia, água e esgoto, impulsos telefônicos e gás;

d-) Conservação, limpeza, reparações e manutenções do Edifício e de suas instalações partes de uso comum, de seus serviços e correlatos;

e-) Salário dos funcionários do Condomínio, bem como os respectivos encargos sociais e trabalhistas, ou, se for o caso, remuneração de empresa prestadora de serviços;

f-) Despesas com a administração do Condomínio;

g-) Remuneração do síndico desde que aprovada em Assembléia Geral;

h-) Relativas às obras que interessarem à estrutura integral do Edifício e as partes de propriedade e uso comum e o percentual do fundo de reserva e outros fundos que a assembléia geral venha a instituir, de acordo com os interesses do Condomínio.


Parágrafo Primeiro: Para efeitos tributários, cada Unidade Autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o Condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.


Parágrafo Segundo: O adquirente da Unidade Autônoma responde pelo débito do alienante em relação ao Condomínio, inclusive multas, a menos que antes da transferência, obtenha do síndico ou do administrador, declaração escrita da inexistência de débitos decorrentes de despesas de Condomínio.


Parágrafo Terceiro: Os Condôminos que aumentarem as despesas por suas conveniências pagarão o excesso a que deram causa.


Parágrafo Quarto: Os Condôminos suprirão o Condomínio das quotas com que tenham que concorrer nas despesas comuns anuais, aprovadas pela assembléia geral ordinária, em prestações mensais, vencível a primeira, até 08 (oito) dias após a data da realização da assembléia e as demais até o 5° (quinto) dia de cada um dos meses. Igual suprimento será feito pelos Condôminos até 08 (oito) dias após o aviso por escrito do síndico ou da Administradora, das quantias que tiverem sido autorizadas em Assembléia Geral Extraordinária, para atender os gastos não previstos nos orçamentos Condominiais.


Parágrafo Quinto: O Condômino que deixar de pagar as suas contribuições para as despesas comuns, nas datas previstas, conforme parágrafo anterior ficará sujeito aos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, correção monetária conforme a Lei, além da multa de 2% (dois por cento}, sobre o débito, e, ainda, honorários advocatícios e despesas judiciais, se forem cobrados judicialmente, mediante ação sumária nos termos da alínea "b", do artigo 275 do Código de Processo Civil.


Parágrafo Sexto: Na hipótese de atraso dos pagamentos previstos no parágrafo anterior, fica assegurado ao síndico ou ao administrador do Condomínio, nos termos da Lei Estadual 446/04, protestar a dívida, obedecendo ao disposto no citado diploma legal e desde que o Condômino tenha sido expressamente comunicado.


Parágrafo Sétimo: Não poderão participar das Assembléias, os Condôminos em atraso para com as despesas condominiais.

CAPÍTULO VI


DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, DO SÍNDICO, DO SUBSÍNDICO, E DO

CONSELHO CONSULTIVO:


ARTIGO 8°: Para o primeiro biênio a incorporadora indicará um síndico profissional, e competirá ainda aos Condôminos, bienalmente, ou antes, em caso de vaga, eleger um síndico, que poderá ser Condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao Condomínio, para exercer as funções previstas em Lei e nesta Convenção.


Parágrafo Primeiro: A escolha do síndico, no caso de Condômino ou ocupante de Unidade Autônoma do Edifício, não poderá recair em quem tenha sido multado no último exercício ou esteja em atraso no pagamento de suas contribuições.


Parágrafo Segundo: O síndico poderá ser reeleito.


Parágrafo Terceiro: Compete ao síndico, cujas funções serão remuneradas, segundo fixado pela Assembléia que o eleger, as seguintes atribuições.


a-) Exercer a administração interna do Edifício, no que diz respeito a vigilância moralidade e segurança, bem como no que interessar a todos os moradores.

b-) Representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, outorgando a advogados poderes "AD-JUDICIA", podendo transigir, desistir, receber e dar quitações inclusive perante repartições e terceiros em geral.

c-) Praticar os atos que lhe atribuem as Leis, a Convenção e o Regulamento interno.

d-) Impor as multas estabelecidas na Convenção ou no Regulamento Interno.

e-) Cumprir a Convenção e o Regulamento Interno, bem como, executar e fazer executar as deliberações das Assembléias Gerais.

f-) Prestar, anualmente, contas às Assembléias dos Condôminos.

g-) Contratar e demitir empregados, fixando-lhes os vencimentos e as funções de acordo com o orçamento anual.

h-) Receber as quotas de contribuição dos Condôminos, dando-lhes a devida aplicação

i-) Guardar, como depositário, o dinheiro recebido dos Condôminos.

j-) Ordenar obra de caráter urgente ou adquirir o que for necessário a conservação do Edifício, extra orçamento, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o orçamento do exercício corrente, devendo além dessa quantia, convocar a Assembléia Extraordinária para deliberações.

k-) Impedir a instalação no Edifício de qualquer móvel, aparelho, máquina ou utensílio, cujo funcionamento ou peso, possa constituir perigo, sobrecarga ou aumento de prêmio de seguro.

l-) Elaborar a previsão orçamentária para cada exercício, que acompanhara o edital de convocação, submetendo-o a deliberação dos Condôminos.

m-) Fazer a escrituração em livro caixa e outros necessários, onde serão lançadas as entradas e saídas de dinheiro.

n-) Manter em seu poder, como depositário o "Livro de Atas" das Assembléias e demais livros e documentos do Condomínio, sempre a disposição dos Condôminos, fornecendo-lhes cópias autenticadas dos seus registros, quando solicitados.

o-) Fazer cumprir as determinações das cláusulas previstas nesta Convenção no que se referem a conservação e manutenção da áreas comuns.


Parágrafo Quarto: As funções administrativas do síndico poderão ser delegadas a pessoa física ou jurídica, de sua confiança e sob sua inteira responsabilidade, a qual deverá ser ratificada em Assembléia.


Parágrafo Quinto: Juntamente com o síndico e com mandato coincidente, será eleito um subsíndico, o qual não será remunerado, e terá função fiscalizadora do Edifício, devendo encaminhar ao síndico, os problemas apresentados, oferecendo e sugerindo soluções.


Parágrafo Sexto: Em vagando o cargo de subsíndico, tomará posse, provisoriamente, o membro do Conselho Consultivo que pertencer ao respectivo Edifício, devendo o síndico, em prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância do cargo, convocar nova Assembléia Geral para preenchimento dos cargos vagos.


ARTIGO 9°: Compete ao conselho consultivo, constituído de 03 (três) Condôminos, cujas funções não são remuneradas, eleitos em Assembléia Geral com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, assessorar o síndico e os subsíndico, na solução dos problemas que digam respeito ao Condomínio e ainda terá as seguintes atribuições:


a-) Examinar e emitir parecer sobre as contas do síndico;

b-) Auxiliar na elaboração da proposta da previsão orçamentária.


Parágrafo primeiro: Cada edifício poderá também eleger o Grupo de Apoio composto por 03 (três) condôminos que terão como função assessorar o subsíndico e síndico na tomada de decisões.


Parágrafo segundo: Os membros do Conselho Consultivo e do Grupo Apoio não serão remunerados.


Parágrafo terceiro: O Conselho Consultivo e o subsíndico deverão, obrigatoriamente, ser compostos por condôminos.

CAPÍTULO VII


DO SEGURO


ARTIGO 10: É obrigatório o seguro do Edifício contra incêndio ou outro sinistro que lhe possa causar destruição, abrangendo sua totalidade, em empresa idônea, da escolha do síndico.


Parágrafo Primeiro: O seguro será feito por valor global, do qual caberá a cada Condômino a parte relativa de fração ideal correspondente a sua unidade autônoma.


Parágrafo Segundo: É permitido a cada correspondente a sua parte exclusiva, para Condômino aumentar o seguro cobrir benfeitorias que haja feito, pagando o correspondente aumento do prêmio de seguro e recebendo a parte excedente da indenização diretamente da seguradora.


CAPÍTULO VIII


DO FUNDO DE RESERVA E MANUTENCÃO:


ARTIGO 11: Para atender as despesas com as obras de atualização e reforma do Edifício, não previstas em orçamento, assim como, com as obras de conservação do Edifício como um todo (portões, jardins, impermeabilizações, fachadas, especialmente as que atenderem legislação municipal específica, em períodos nela determinados), cada Condômino contribuirá para a formação do Fundo de Reserva e Manutenção.


Parágrafo Primeiro: O capital de fundo de reserva será arrecadado juntamente com as quotas de contribuição de cada Condômino.


Parágrafo Segundo: O Fundo de reserva e Manutenção será constituído pela taxa adicional de 5% (cinco por cento) sobre as contribuições dos Condôminos e no ato delas, pelo rendimento de seu capital e pelo produto arrecadado com as multas impostas pelo síndico.


Parágrafo Terceiro: Nos casos de transferência de propriedade de unidade autônoma, a respectiva quota no fundo de reserva passará automaticamente ao adquirente, independentemente de declaração expressa.


Parágrafo Quarto: A aplicação do Fundo de Reserva e Manutenção será deliberada pela assembléia geral, com quorum de maioria simples dos presentes.


CAPÍTULO IX


DAS PENALIDADES:


ARTIGO 12: A falta de cumprimento ou inobservância de quaisquer das estipulações desta Convenção e do Regulamento Interno, tornará o Condômino infrator passível de advertência escrita pelo síndico, que, se não atendida será convertida em multa equivalente ao valor de uma quota ordinária de Condomínio vigente no mês em que ocorrerem as infrações, sem prejuízo da exigência pelo cumprimento compulsório da norma violada, e da responsabilidade e da reparação de todos os danos e prejuízos causados pela infração.


Parágrafo Primeiro: O Condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos Condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.


Parágrafo Segundo: O Condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais - Condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


ARTIGO 13: O atraso no pagamento de qualquer contribuição condominial acarretará incidência de correção monetária conforme a Lei Vigente, juros de 1 % (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total corrigido, bem como ao pagamento de custas e honorários de advogado, caso a cobrança seja judicial ou extrajudicial.


Parágrafo Primeiro. Os Condôminos serão diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus empregados, inquilinos ou ocupantes das Unidades Autônomas.


Parágrafo Segundo: Todas as multas têm caráter de penalidade e o pagamento não libera o infrator de reparar a falta cometida.


Parágrafo Terceiro: Das multas impostas pelo síndico, ou de quaisquer de suas decisões, cabe recurso a ser interposto por escrito pelo Condômino que se sentir prejudicado, e será encaminhado a Assembléia Geral, através do conselho consultivo que dará ciência ao síndico dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que tiver a respectiva comunicação ou conhecimento do fato.


Parágrafo Quarto: O recurso previsto no Parágrafo Anterior será julgado pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que se reunir.

CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS SERVIÇOS BÁSICOS E OPCIONAIS E DAS


VAGAS DE GARAGEM:


ARTIGO 14: Incorporam-se também a esta Convenção, os seguintes preceitos:


a-) O Edifício conservará a denominação atual, a qual não poderá ser substituída, a não ser pelo voto unânime dos Condôminos; e


b-) Os Condôminos obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores, ao fiel cumprimento de todos os artigos e condições da presente Convenção e do Regulamento Interno que vier a ser aprovado.


Parágrafo Primeiro: Nos contratos de venda, promessa de venda, promessa de cessão, bem como, locação ou empréstimo de uso de qualquer Unidade Autônoma a terceiro, o Condômino, locador ou cedente, deverá constar declaração expressa, na qual o comprador, compromissário comprador, promitente cessionário, cessionário locador ou ocupante, declare que tem pleno conhecimento dos termos desta Convenção e do Regulamento Interno que vier a ser aprovado, e que se compromete por si, bem como, seus dependentes e sucessores a cumprí-los fielmente, por cujos atos continuarão responsáveis.


Parágrafo Segundo: A Incorporadora deterá a exclusividade de vendas até que se proceda à alienação da última Unidade Autônoma, podendo manter até então, plantão de vendas, que se localizará e funcionará no salão de festas do Edifício, situado no térreo, ou outra área que ela julgar conveniente, podendo ainda a Incorporadora, instalar e manter por sua conta, em caráter gratuito, placas de venda ou propaganda, também no térreo do Edifício.


ARTIGO 15: Serão oferecidos pelo Condomínio, os serviços a seguir elencados, dentre outros básicos e obrigatórios:


a) Portaria/recepção;

b) Zeladoria/Supervisão de Serviços;

c) Limpeza diária das áreas comuns;

d) Administração contábil, financeira e operacional realizada por empresa especializada;

e) Serviços de recebimento e distribuição de volumes e correspondências;

f) Manobristas/garagistas para operar a garagem;

g) Sistema de interfonia, interligando as unidades residenciais entre si e com a portaria.


ARTIGO 16: O Estacionamento com as vagas de garagem do Edifício localiza-se no 2º subsolo, 1 º subsolo e térreo e terá capacidade para a guarda de 393 (trezentos e noventa e três) automóveis de passeio, além de 04 (quatro) vagas para portadores de necessidades especiais (PNE), 01 (uma) vaga destinada ao zelador e 39 (trinta e nove) vagas para motos.


Parágrafo Primeiro: Cada unidade autônoma terá direito ao uso de 01 (uma) vaga de garagem, indeterminada, coberta ou descoberta, localizada no 2º subsolo, 1 º subsolo ou térreo e sujeita à colocação por manobrista.


Parágrafo Segundo: 04 (quatro) vagas para portadores de necessidades especiais (PNE), 01 (uma) vaga destinada ao zelador e 39 (trinta e nove) vagas para motos foram consideradas áreas de divisões proporcionais entre todas as unidades.


Parágrafo Terceiro: Não será permitida a guarda ou colocação de objetos ou móveis de quaisquer espécies na garagem coletiva, cuja finalidade precípua, guarda de veículos, deve ser respeitada.


Parágrafo Quarto: Após a Assembleia Geral de Instalação de Condomínio, deverá ser convocada pelo Síndico, Assembléia Geral Extraordinária destinada à realização de sorteio, entre os Condôminos, em caráter bienal ou outra periodicidade a ser definida entre os mesmos, das vagas indeterminadas de garagem, que deverá obedecer a estudo de vagas a ser apresentado pela Incorporadora, sendo que, em havendo Condôminos portadores de necessidades especiais, os mesmos possuirão prioridade quanto ao sorteio das vagas.


Parágrafo Quinto: Não será permitida a locação, alienação, ou cessão a qualquer título, gratuito ou oneroso, das vagas de garagem e dos depósitos para estranhos ao Condomínio, entendendo-se como tal, os não Condôminos.


ARTIGO 17: Tendo em vista a necessidade de e assegurar-se-ao Condomínio, desde o início de sua vida operacional, um perfeito serviço administrativo, compatível com o padrão adotado para o Edifício e com os serviços básicos a serem oferecidos, a Incorporadora nomeará a primeira administradora e se entender necessário, o primeiro Síndico, para o biênio que decorrer da data da expedição do Habite-se do Condomínio, fixando-lhes as respectivas remunerações, bem como, convocará através da Administradora, a Assembléia Geral Ordinária de instalação do Condomínio, que aprovará o orçamento do primeiro exercício, e elegerá os membros do conselho.


Parágrafo Primeiro: A administradora, com base em Assembléia, poderá antecipar a obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Secretária da Fazenda e no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), praticando ainda todos os atos necessários perante a Secretaria da Receita Federal, buscando dessa forma, que sejam contratados todos os serviços operacionais necessários ao pleno funcionamento do Condomínio.


Parágrafo Segundo: Por razão de ordem prática, após a expedição do habite-se tendo como consequência legal e prática a Instalação do Condomínio Edilício nos moldes da Lei, a incorporadora reserva-se a o direito de indicar o presidente que irá compor a mesa e conduzir os trabalhos, podendo ser ela ou representantes da mesma, indicando ainda se julgar necessário, o secretário para compor a mesa.


Parágrafo Terceiro: O Condomínio obriga-se a, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ, proceder a substituição de todos e quaisquer contratos, faturas, boletos e notas fiscais que tiverem sido emitidos em nome da Incorporadora, bem como pagá-los, alterando-os para o nome do Condomínio, sob pena de responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos havidos pela Incorporadora, em decorrência do descumprimento de tal obrigação. Obriga-se ainda por eventuais pagamentos ou reembolsos pendentes em razão de contratações necessárias à inicialização das operações do Condomínio e realizadas pela Incorporadora, inerentes à perfeita entrega, instalação e continuidade do Condomínio.


ARTIGO 18: O Condomínio não será responsável:


a) Por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependências;

b) Por sinistros decorrentes de acidentes, extravies e danos, que venham a sofrer os Condôminos;

c) Por extravios de quaisquer bens entregues pelos Condôminos aos empregados do Edifício.


ARTIGO 19: Do regulamento interno:

O presente Regulamento Interno é o disciplinador da conduta interna dos Condôminos


20.1. Devem os Condôminos observar o que segue:

a) Não abandonar registros, torneiras de água e bicos de gás abertos ou deixar de consertá-los, quando os mesmos estiverem defeituosos, deles resultando, respectivamente, escoamento de água e vazamento de gás, com perigo à segurança do Condômino ou do ocupante infrator e à de seus vizinhos;

b) Não praticar jogos, fora dos locais previamente designados para tal finalidade:

c) Não instalar no CONDOMÍNIO e nas paredes do EDIFÍCIO fios ou condutores de qualquer espécie, nem colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios, inscrições. ou propagandas na sua parte externa ou nas janelas, terraços, varandas e amuradas, áreas e corredores do edifício ou portas, prejudicando sua estética, e, tampouco, usar máquinas, aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e ruídos excessivos;

d) Não remover pó de tapetes, de cortinas ou de outros pertences nas janelas, promovendo a limpeza de sua unidade autônoma, de forma a não prejudicar o asseio das partes de propriedade e uso comuns:

e) Não estender roupas ou similares, tapetes, cortinas, em peitoris, janelas, terraços, parte externa da área de serviço, varandas e amuradas, prejudicando a estética do EDIFÍCIO, e nem colocar, nesses mesmos locais, vasos, enfeites, plantas ou quaisquer outros objetos que possam, a qualquer momento, cair nas áreas externas, tornando perigosa a passagem pelas mesmas;

f) Não violar de forma alguma, a lei do silêncio, de modo a não perturbar o sossego dos Condôminos vizinhos;

g) Não usar qualquer tipo de equipamento de som, em volume que incomode os demais moradores, mesmo durante o dia;

h) Zelar pelo asseio e segurança do CONDOMÍNIO e do EDIFÍCIO, depositando lixos e varreduras nos locais apropriados, depois de perfeitamente acondicionados em pequenos sacos plásticos, próprios para tal fim;

i) Não atirar papéis, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos e detritos nas partes ou coisas de propriedade e uso comum, assim como pelas janelas e varandas;

j) Comunicar ao síndico qualquer caso de moléstia epidêmica, para fins de providências junto a saúde pública;

k) Não ter ou usar instalações ou qualquer material suscetível de por qualquer forma, afetar a saúde, segurança e tranqüilidade dos demais ocupantes do Condomínio;


20.2. O Condômino que aumentar as despesas comuns por motivo de seu interesse devera pagar pelo excesso.


20.3. Este Regulamento Interno poderá ser modificado pela Assembléia dos Condôminos, convocada e instalada na forma prevista na Especificação e Convenção de Condomínio, que deliberará pela maioria de votos dos Condôminos, que representem as frações ideais de terreno, as quais correspondem às unidades autônomas.


São Paulo, 22 de setembro de 2016.


VILLOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.