Covid

Prezados Condôminos, Moradores e Colaboradores.

O Condomínio Praça Butantã, através de sua Administração, objetivando a segurança e integridade física de todos, considerando a grave situação sanitária pela qual todo o mundo passa há mais de um ano e que teve sua situação agravada com a nova cepa, tem a informar o seguinte:

Os Decretos nº 65.545, de 03/03/2021 e n° 65.596 de 26/03/2021 (inclusive em seus anexos) dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelece o uso de máscaras, senão vejamos:

Artigo 3º - O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.949, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.". (NR)

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

...

Além disso, com fundamento nas evidências científicas reportadas em estudo da revista Nature (disponível em https://www.nature.com/articles/s41562-020-01009-0), recomenda-se que, nesses próximos 14 dias, seja dada preferência, sempre que possível, ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto. E, em qualquer caso, destaca-se, novamente, a imprescindibilidade da observância, por toda população paulista, dos protocolos sanitários em vigor, em especial o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social.

São Paulo, 3 de março de 2021.

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Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência

Já com relação específica à obrigatoriedade de uso de máscaras, temos o Decreto 64.959 e as punições estão devidamente previstas na Resolução SS-96 senão vejamos:

Decreto 64.959

Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.


Resolução SS96

Art. 6º As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

Art. 7º As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59.

Art. 8º As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1º desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50;

A intenção segundo o Governo, não é multar, mas, conscientizar a população para o uso de máscaras.

ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS – ÁREA PÚBLICA RESTRITA AOS MORADORES

Desde logo, caso haja duvida sobre a aplicabilidade da norma no interior dos condomínios, basta verificar o site do Governo do Estado de São Paulo que é bastante claro com relação a isso (https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/tire-suas-duvidas-sobre-o-uso-obrigatorio-de-mascara-em-sp/#:~:text=O%20Decreto%20Estadual%2064.959%20estabelece%20o%20uso%20geral%20e%20obrigat%C3%B3rio%20de%20m%C3%A1scaras.&text=J%C3%A1%20a%20nova%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%2C%20complementar,pessoas%20sem%20a%20devida%20prote%C3%A7%C3%A3o.)

Cabe ao síndico nos termos do artigo 1.348, V, do Código Civil zelar pela guarda das partes comuns e aos condôminos utilizarem suas unidades de maneira prejudicial ao sossego e salubridade e segurança dos demais condôminos.

As normas sanitárias são de responsabilidade de todos, devendo cada cidadão acatar as normas de saúde pública decretada pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, sob as penas da lei.

Além das razões acima expostas, especificamente no caso dos condomínios, temos as regras contidas nos artigos 1.277 e 1.336, IV, ambos do Código Civil, que determinam que os condôminos serão compelidos a não prejudicar a saúde e segurança dos demais. Ainda, ressaltamos que a Constituição Federal nos artigos 5° e 196 tratam dos direitos à vida e à saúde como direitos fundamentais dos cidadãos.

Se não bastasse isto, podem ser aplicados ainda os artigos 132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), e 267 e 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), todos do Código Penal, quanto aos crimes contra a saúde pública, portanto, é obrigação dos moradores cumprirem as normas sanitárias.

Desta forma, seguindo as diretrizes das autoridades públicas e buscando minimizar os riscos de contágio entre os condôminos, moradores e colaboradores deste condomínio, reforçamos a obrigatoriedade do uso de máscaras em absolutamente todos os espaços de uso comum, reservando-se cada morador a deixar de fazer uso tão somente no interior de sua unidade privada.

A relutância de condôminos e moradores em utilizarem máscaras nas áreas comuns é total falta de respeito ao próximo, cabendo ao condomínio adotar as medidas legais, incluindo, penalidades.

O objetivo da Administração jamais foi e não é aplicar multa a quem quer que seja, mas a relutância no uso dos itens de segurança como máscaras, tornará o condômino/morador sujeito à advertência e, na reincidência, multa no valor de uma cota condominial. Se a relutância se mantiver, a multa poderá ser aplicada em dobro a partir da terceira vez.

Não há dúvidas, o momento exige atenção e responsabilidade de todos, como forma de prevenção da COVID-19. Lembre-se que uso da máscara visa proteger não só você, mas principalmente os outros moradores e colaboradores do condomínio.

Por fim, convocamos moradores que preferencialmente tenham formação ou atuem na área de saúde que estejam interessados em integrar a Comissão COVID com o objetivo de auxiliar o corpo diretivo nas decisões e ações. Pedimos que manifestem interesse através do email pracabutanta@4s.net.br.

Atenciosamente,

A Administração.